Observações finais sobre o oitavo e nono relatórios periódicos combinados do Brasil, pelo CEDAW

Em uma importante reunião no mês de maio deste ano, o Comitê CEDAW - Comitê para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, considerou os oitavo e nono relatórios periódicos combinados do Brasil (CEDAW/C/BRA/8-9). 


A delegação brasileira de alto nível, segundo elogio do Comitê, foi chefiada pela Sua Excelência a Sra. Aparecida Gonçalves, Ministra da Mulher, e incluiu representantes do Ministério da Mulher, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, da Família e Combate à Fome, o Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais, representantes do Secretaria da Mulher dos Estados do Ceará e Bahia, bem como Sua Excelência a Sra. Cecilia Kiku Ishitani, Embaixadora e Representante Permanente Adjunta, e outros representantes da Missão Permanente do Brasil junto ao Escritório das Nações Unidas e outras organizações internacionais em Genebra. 

Um dos aspectos positivos considerado nas observações finais do relatório foi sobre Casamento e Relações Familiares, onde pontua ‘que o risco de violência doméstica ou familiar é motivo para impedir o exercício da guarda compartilhada e impõe ao juiz o dever de investigar situações de violência doméstica ou familiar’ - referindo-se a Lei 14.713 (2023).


No entanto, faz algumas observações com preocupação: 

a) Que a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, tem sido utilizada contra mulheres que denunciam violência doméstica por parte do pai, resultando em estigmatização dessas mulheres e privação da guarda de seus filhos;

(b) A alta prevalência do casamento infantil no Estado-parte, apesar da idade legal de casamento de 18 anos, uma vez que os casamentos podem ser contraídos a partir dos 16 anos de idade com a aprovação dos pais ou responsáveis, e que os casamentos infantis muitas vezes levam a gestações e nascimentos precoces e repetidos, contribuindo para as altas taxas de morbimortalidade materna no Estado-parte.


A partir desta consideração, em consonância com a recomendação geral nº 29 (2013), o Comitê recomenda que o Estado-parte: 

a) Revogar a Lei nº 12.318 (2010), conhecida como Lei de Alienação Parental, eliminar o viés judicial de gênero e garantir que os tribunais domésticos dêem a devida importância às situações de violência doméstica e familiar e ao melhor interesse da criança ao decidir sobre o direito de guarda e visitação no divórcio;

(b) Alterar o artigo 1.517 do Código Civil para remover a exceção que permite o casamento infantil entre 16 e 18 anos de idade, sujeito à autorização dos pais, em consonância com o artigo 16, parágrafo 2º, da Convenção e a recomendação geral conjunta nº 31 do Comitê/comentário geral nº 18 do Comitê dos Direitos da Criança (2019) sobre práticas nocivas.

O Comitê CEDAW faz parte da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que foi adotada em 1979 pela Assembléia Geral das Nações Unidas, após muitos anos de esforços no sentido de promover os direitos das mulheres.

A Convenção é o principal instrumento internacional na luta pela igualdade de gênero e para a liberação da discriminação, seja ela perpetrada por Estados, indivíduos, empresas ou organizações. Atualmente, são 186 os Estados parte da Convenção. Em 1999, foi adotado o Protocolo Opcional à CEDAW. Nos países que ratificaram o Protocolo, as mulheres que tiveram seus direitos violados e que tenham esgotado as possibilidades de recurso às instâncias nacionais podem recorrer ao Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, criado pela Convenção. 

Este Comitê tem a responsabilidade de garantir a aplicação da Convenção e é composto por 23 peritas de grande prestígio moral e da mais alta competência na área abarcada pela Convenção. São indicadas pelos seus governos e eleitas pelos Estados parte a título pessoal. 

Fonte: gov.br e CEDAW/C/BRA/CO/8-9

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